quarta-feira, 20 de julho de 2011

PLR - Participação nos Lucros ou Resultados



Regido pela Lei 10.101/00 e pelo Artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, o programa de PLR, destina-se a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e tem sido utilizado como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e servidor de incentivo à produtividade.

A PLR é considerada uma moderna e estratégica ferramenta de remuneração de colaboradores e tem possibilitado às empresas alavancar resultados, motivar e reter seus talentos, aumentar a competitividade e desenvolver uma metodologia salarial flexível.

Algumas empresas tem substituído os aumentos salariais fixos (que trazem reflexos aos encargos trabalhistas e que integram na remuneração para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio), pela remuneração flexível da PLR, por não “engessar” os custos do empregador, aumentar a lucratividade, bem como motivar seus colaboradores.

Além das vantagens acima, sucintamente demonstradas, a PLR produz os seguintes benefícios:

Ø       Não integra a base de cálculo do INSS e FGTS;
Ø       Pode ser paga em até 2 (duas) vezes ao ano e em período não inferior a 6 (seis) meses;
Ø       Pode ser deduzida como despesa operacional por empresas optantes pela tributação através do Lucro Real;
Ø       Terá incidência somente para desconto de IRRF aos funcionários;
Ø       Não integra a remuneração para fins de férias, 13º salário e aviso prévio.

Para instituir esse benefício, o empregador deve firmar acordo com empregados e sindicato, para definir regras claras a respeito dos métodos de avaliação da PLR, os prazos para pagamento dos valores a que fizerem jus os colaboradores, cujo resultado final irá determinar o montante a ser pago a título de PLR no exercício seguinte.

Algumas PLR’s se norteiam pelos seguintes indicadores: Qualidade, produtividade, faturamento, aumento do número de clientes, reduções de custos, de horas extras, de faltas, de reclamações, de acidentes, aperfeiçoamento profissional através de curso de idiomas, técnicos e faculdades, erradicação de multas, dentre outros. Recomendamos que as metas sejam tangíveis, alcançáveis e que sejam atreladas a todos os departamentos, pois assim todos estarão engajados e motivados a alcançá-las.

Como exemplo prático, o empregador poderá estabelecer inúmeras metas com repercussão a todos os colaboradores e desenvolver uma ferramenta para medi-las ao longo do período. Se os colaboradores as alcançarem em sua integridade receberão, por exemplo, 2 (dois) salários ao final desse período. No entanto, a medida que tais metas não sejam alcançadas, esse valor se reduzirá proporcionalmente.

Pesquisas apontam que a atividade industrial está à frente com relação aos programas de PLR, seguida do setor de serviços e logo depois pelo segmento de comércio.

Recentemente determinadas empresas passaram a instituir esse benefício por requisição dos sindicatos ou por imposições judiciais. Nesse aspecto é muito importante ao empregador estar atento as regras sindicais de sua respectiva categoria.

Existem diversos cenários onde a PLR pode ser vantajosa e contribuir no aprimoramento das relações de trabalho, se analisada como ferramenta estratégica, competitiva e motivacional.

Para maiores informações, nos contate!

Abraços,

Dilma Rodrigues – dilma@attend.com.br

 

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