terça-feira, 26 de julho de 2011

* Programa Cartão Empresa SP e DEC *


Nova Resolução - (Domicílio Eletrônico do Contribuinte
 
 
Alterada a Resolução SF nº 141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:
I – o § 1º do artigo 3°:
“§ 1º - É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:
1 – esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele em início de atividade;
2- não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
3 – esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal.” (NR);
II – o artigo 4º:
“Art. 4º - Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – o “caput” do artigo 5º:
“Art. 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012.” (NR);
IV – o “caput” do artigo 6º:
“Art. 6º - O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea.” (NR);
V - o Anexo I:
“Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: 

  Item
                               Condições
      Prazo para 
  credenciamento


 1
Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e;

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.


 Até 31.12.2011.



 2
Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e;

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.



 Até 30.06.2012.
3
Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.
Até 30.06.2012.

 4

 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:
I – o artigo 9º;
II – o Anexo II;
III – o Anexo III.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

PLR - Participação nos Lucros ou Resultados



Regido pela Lei 10.101/00 e pelo Artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, o programa de PLR, destina-se a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e tem sido utilizado como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e servidor de incentivo à produtividade.

A PLR é considerada uma moderna e estratégica ferramenta de remuneração de colaboradores e tem possibilitado às empresas alavancar resultados, motivar e reter seus talentos, aumentar a competitividade e desenvolver uma metodologia salarial flexível.

Algumas empresas tem substituído os aumentos salariais fixos (que trazem reflexos aos encargos trabalhistas e que integram na remuneração para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio), pela remuneração flexível da PLR, por não “engessar” os custos do empregador, aumentar a lucratividade, bem como motivar seus colaboradores.

Além das vantagens acima, sucintamente demonstradas, a PLR produz os seguintes benefícios:

Ø       Não integra a base de cálculo do INSS e FGTS;
Ø       Pode ser paga em até 2 (duas) vezes ao ano e em período não inferior a 6 (seis) meses;
Ø       Pode ser deduzida como despesa operacional por empresas optantes pela tributação através do Lucro Real;
Ø       Terá incidência somente para desconto de IRRF aos funcionários;
Ø       Não integra a remuneração para fins de férias, 13º salário e aviso prévio.

Para instituir esse benefício, o empregador deve firmar acordo com empregados e sindicato, para definir regras claras a respeito dos métodos de avaliação da PLR, os prazos para pagamento dos valores a que fizerem jus os colaboradores, cujo resultado final irá determinar o montante a ser pago a título de PLR no exercício seguinte.

Algumas PLR’s se norteiam pelos seguintes indicadores: Qualidade, produtividade, faturamento, aumento do número de clientes, reduções de custos, de horas extras, de faltas, de reclamações, de acidentes, aperfeiçoamento profissional através de curso de idiomas, técnicos e faculdades, erradicação de multas, dentre outros. Recomendamos que as metas sejam tangíveis, alcançáveis e que sejam atreladas a todos os departamentos, pois assim todos estarão engajados e motivados a alcançá-las.

Como exemplo prático, o empregador poderá estabelecer inúmeras metas com repercussão a todos os colaboradores e desenvolver uma ferramenta para medi-las ao longo do período. Se os colaboradores as alcançarem em sua integridade receberão, por exemplo, 2 (dois) salários ao final desse período. No entanto, a medida que tais metas não sejam alcançadas, esse valor se reduzirá proporcionalmente.

Pesquisas apontam que a atividade industrial está à frente com relação aos programas de PLR, seguida do setor de serviços e logo depois pelo segmento de comércio.

Recentemente determinadas empresas passaram a instituir esse benefício por requisição dos sindicatos ou por imposições judiciais. Nesse aspecto é muito importante ao empregador estar atento as regras sindicais de sua respectiva categoria.

Existem diversos cenários onde a PLR pode ser vantajosa e contribuir no aprimoramento das relações de trabalho, se analisada como ferramenta estratégica, competitiva e motivacional.

Para maiores informações, nos contate!

Abraços,

Dilma Rodrigues – dilma@attend.com.br

 

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Mudança na Tabela de INSS - A partir de 07/2011

Atenção Domésticos, Sócios, Autônomos, Facultatitvos, Avulsos e CLT:



Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere, resolvem atualizar a tabela de INSS e de Salário Família, conforme exposto na Portaria Interministerial MPS/MF - Nº 407 de 14 de julho de 2011, com aplicação para empregados sob regime CLT e domésticos.
Com relação aos autônomos e sócios com pró-labore, a alíquota aplicada é de 11%, desde que não ultrapasse o novo limite de salário-de-contribuição de R$ 3.691,74, cujo desconto limite será de R$ 406,09 por mês.
Para os contribuintes facultativos, a alíquota aplicada é de 20%, porém também devem respeitar o novo limite de salário-de-contribuição de R$ 3.691,74, como base de cálculo. Nesse caso o recolhimento a partir da competência 07/2011 passa a ser de R$ 738,35, com vencimento sempre até o dia 15 do mês subseqüente. 
Segue abaixo nova tabela:
  • - Até R$ 1.107,52 de salário-de-contribuição: Recolher 8% de INSS 
  • - De R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87: Recolher 9% de INSS
  • - De R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74: Recolher 11% de INSS - Teto

E a seguir informamos os novos valores de salário-família, para filhos com até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, será de:
  • - Até R$ 573,91 de Remuneração: Receber R$ 29,43
  • - Até R$ 862,60 de Remuneração: Receber R$ 20,74
Para maiores informações, acesse nosso site www.attend.com.br


terça-feira, 12 de julho de 2011

Estamos on line nas redes sociais

Queridos amigos e clientes, a partir de agora iniciamos nossos acessos on line pelo Twitter, Facebook e em nosso Blog.

Sejam todos bem vindos, a ideia dessas ferramentas e trocarmos informações relevantes que auxiliem em nosso dia-a-dia.

Se desejarem, acessem nosso site http://www.attend.com.br/


Abraços,

Dilma Rodrigues - Sócia com ênfase em Projetos e HR